CAPÍTULO IV
Dos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas dos Membros da Defensoria Pública dos Estados
SEÇÃO I
Da Remuneração
Dos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas dos Membros da Defensoria Pública dos Estados
SEÇÃO I
Da Remuneração
Art. 124. À lei estadual cabe fixar a remuneração dos cargos da carreira do respectivo Estado, observado o disposto no art. 135 da Constituição Federal.
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - Os membros das Defensorias Públicas dos Estados têm os direitos assegurados pela legislação da respectiva unidade da Federação e nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).
I - revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).
II - (VETADO).
III - revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).
IV - revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).
V - revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).
VI - revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).
VII - (VETADO);
VIII - revogado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).