Lei Complementar 80/1994 - Artigo 124

CAPÍTULO IV
Dos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas dos Membros da Defensoria Pública dos Estados

SEÇÃO I
Da Remuneração


Art. 124. À lei estadual cabe fixar a remuneração dos cargos da carreira do respectivo Estado, observado o disposto no art. 135 da Constituição Federal.

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - Os membros das Defensorias Públicas dos Estados têm os direitos assegurados pela legislação da respectiva unidade da Federação e nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).

I - revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).

II - (VETADO).

III - revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).

IV - revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).

V - revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).

VI - revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).

VII - (VETADO);

VIII - revogado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).

Lei Complementar 80/1994 - Artigo 124

CAPÍTULO IV
Dos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas dos Membros da Defensoria Pública dos Estados

SEÇÃO I
Da Remuneração


Art. 124. À lei estadual cabe fixar a remuneração dos cargos da carreira do respectivo Estado, observado o disposto no art. 135 da Constituição Federal.

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - Os membros das Defensorias Públicas dos Estados têm os direitos assegurados pela legislação da respectiva unidade da Federação e nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).

I - revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).

II - (VETADO).

III - revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).

IV - revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).

V - revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).

VI - revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).

VII - (VETADO);

VIII - revogado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).