Lei Complementar 80/1994 - Artigo 59

SEÇÃO III
Da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios


Art. 59. A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios é órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios.

Lei Complementar 80/1994 - Artigo 59

SEÇÃO III
Da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios


Art. 59. A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios é órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios.