SEÇÃO III
Da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios
Da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios
Art. 59. A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios é órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios.