Art. 2º. Ficam mantidas as atuais gratificações devidas aos membros do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS até que o Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social discipline a matéria.
Decreto 3.668/2000 - Artigo 2
Art. 2º. Ficam mantidas as atuais gratificações devidas aos membros do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS até que o Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social discipline a matéria.