Lei 9.941/1999 - Artigo 3

Art. 3º. Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º, ficam alteradas as receitas de diversas entidades do Ministério da Educação, na forma indicada nos Anexos III e IV desta Lei, nos montantes especificados.

Lei 9.941/1999 - Artigo 3

Art. 3º. Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º, ficam alteradas as receitas de diversas entidades do Ministério da Educação, na forma indicada nos Anexos III e IV desta Lei, nos montantes especificados.