Art. 1º. Fica delegada competência para estabelecer as regras sobre atualização cadastral:
I - ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, dos:
a) aposentados e pensionistas da União que recebem proventos de aposentadoria ou pensão à conta do Tesouro Nacional por meio do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE; e
b) anistiados políticos civis e seus dependentes, de que trata a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002; e
II - ao Ministro de Estado da Defesa, dos:
a) militares inativos e dos pensionistas de militares das Forças Armadas;
b) pensionistas especiais das Forças Armadas e seus dependentes, de que tratam o Decreto-Lei nº 1.315, de 2 de junho de 1939, o Decreto-Lei nº 1.544, de 25 de agosto de 1939, o Decreto-Lei nº 3.649, de 24 de setembro de 1941, a Lei nº 288, de 8 de junho de 1948, a Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, e a Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990; e
c) anistiados políticos militares e seus dependentes, de que trata a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
I - ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, dos:
a) aposentados e pensionistas da União que recebem proventos de aposentadoria ou pensão à conta do Tesouro Nacional por meio do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE; e
b) anistiados políticos civis e seus dependentes, de que trata a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002; e
II - ao Ministro de Estado da Defesa, dos:
a) militares inativos e dos pensionistas de militares das Forças Armadas;
b) pensionistas especiais das Forças Armadas e seus dependentes, de que tratam o Decreto-Lei nº 1.315, de 2 de junho de 1939, o Decreto-Lei nº 1.544, de 25 de agosto de 1939, o Decreto-Lei nº 3.649, de 24 de setembro de 1941, a Lei nº 288, de 8 de junho de 1948, a Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, e a Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990; e
c) anistiados políticos militares e seus dependentes, de que trata a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.