Decreto-Lei 1.968/1982 - Artigo 15

Art. 15. O Ministro da Fazenda poderá expedir atos normativos necessários à execução deste Decreto-lei.

Decreto-Lei 1.968/1982 - Artigo 15

Art. 15. O Ministro da Fazenda poderá expedir atos normativos necessários à execução deste Decreto-lei.