Decreto-Lei 1.968/1982 - Artigo 3

Art. 3º. O imposto de renda a pagar será recolhido integralmente até o último dia útil do mês fixado para apresentação da declaração de rendimentos.

Parágrafo único. O imposto poderá ser pago em até oito quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

I - o imposto devido será atualizado, mediante aplicação de coeficiente fixado pelo Ministro da Fazenda e pelo Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, com base no número de quotas pelo qual opte o contribuinte;

II - nenhuma quota será inferior a dez mil cruzeiros;

III - a primeira quota será paga no mês de abril do exercício financeiro;

IV - as quotas vencerão no último dia útil de cada mês.

Decreto-Lei 1.968/1982 - Artigo 3

Art. 3º. O imposto de renda a pagar será recolhido integralmente até o último dia útil do mês fixado para apresentação da declaração de rendimentos.

Parágrafo único. O imposto poderá ser pago em até oito quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

I - o imposto devido será atualizado, mediante aplicação de coeficiente fixado pelo Ministro da Fazenda e pelo Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, com base no número de quotas pelo qual opte o contribuinte;

II - nenhuma quota será inferior a dez mil cruzeiros;

III - a primeira quota será paga no mês de abril do exercício financeiro;

IV - as quotas vencerão no último dia útil de cada mês.