Art. 3º. O imposto de renda a pagar será recolhido integralmente até o último dia útil do mês fixado para apresentação da declaração de rendimentos.
Parágrafo único. O imposto poderá ser pago em até oito quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
I - o imposto devido será atualizado, mediante aplicação de coeficiente fixado pelo Ministro da Fazenda e pelo Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, com base no número de quotas pelo qual opte o contribuinte;
II - nenhuma quota será inferior a dez mil cruzeiros;
III - a primeira quota será paga no mês de abril do exercício financeiro;
IV - as quotas vencerão no último dia útil de cada mês.
Parágrafo único. O imposto poderá ser pago em até oito quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
I - o imposto devido será atualizado, mediante aplicação de coeficiente fixado pelo Ministro da Fazenda e pelo Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, com base no número de quotas pelo qual opte o contribuinte;
II - nenhuma quota será inferior a dez mil cruzeiros;
III - a primeira quota será paga no mês de abril do exercício financeiro;
IV - as quotas vencerão no último dia útil de cada mês.