Decreto-Lei 1.968/1982 - Artigo 10

Art. 10. As pessoas físicas ou jurídicas que deixarem de fornecer aos beneficiários, até o dia quinze de fevereiro do exercício financeiro, ou fornecerem com inexatidão, documento comprobatório dos rendimentos pagos ou creditados e do imposto retido na fonte, no ano-base correspondente, ficarão sujeitas ao pagamento de multa equivalente ao valor de uma ORTN por documento.

Decreto-Lei 1.968/1982 - Artigo 10

Art. 10. As pessoas físicas ou jurídicas que deixarem de fornecer aos beneficiários, até o dia quinze de fevereiro do exercício financeiro, ou fornecerem com inexatidão, documento comprobatório dos rendimentos pagos ou creditados e do imposto retido na fonte, no ano-base correspondente, ficarão sujeitas ao pagamento de multa equivalente ao valor de uma ORTN por documento.