Decreto-Lei 1.968/1982 - Artigo 5

Art. 5º. O disposto no artigo 10 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, não será aplicado quando o contribuinte pagar integralmente as quotas vencidas, com os acréscimos legais, antes de efetivada a inscrição do débito em dívida ativa.

Decreto-Lei 1.968/1982 - Artigo 5

Art. 5º. O disposto no artigo 10 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, não será aplicado quando o contribuinte pagar integralmente as quotas vencidas, com os acréscimos legais, antes de efetivada a inscrição do débito em dívida ativa.