Lei 7.174/1983 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 5º do Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966, alterado pela Lei nº 5.469, de 8 de julho de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação, revogados os seus parágrafos:

"Art. 5º - O Conselho Nacional de Turismo, presidido pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, terá a seguinte composição:

Presidente da Empresa Brasileira de Turismo;

Delegado do Ministério das Relações Exteriores;

Delegado do Ministério dos Transportes;

Delegado do Ministério da Aeronáutica;

Delegado do Ministério da Fazenda;

Delegado do Ministério da Agricultura;

Delegado do Ministério do Interior;

Delegado da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

Delegado do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;

Representante dos Agentes de Viagens;

Representante dos Transportadores;

Representante dos Hoteleiros;

Representante da Confederação Nacional do Comércio."

Lei 7.174/1983 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 5º do Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966, alterado pela Lei nº 5.469, de 8 de julho de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação, revogados os seus parágrafos:

"Art. 5º - O Conselho Nacional de Turismo, presidido pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, terá a seguinte composição:

Presidente da Empresa Brasileira de Turismo;

Delegado do Ministério das Relações Exteriores;

Delegado do Ministério dos Transportes;

Delegado do Ministério da Aeronáutica;

Delegado do Ministério da Fazenda;

Delegado do Ministério da Agricultura;

Delegado do Ministério do Interior;

Delegado da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

Delegado do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;

Representante dos Agentes de Viagens;

Representante dos Transportadores;

Representante dos Hoteleiros;

Representante da Confederação Nacional do Comércio."