Art. 1º. É concedida, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, isenção de direitos, adicionais e impôsto de consumo, para importação de equipamentos e materiais destinados à instalação e ampliação de estúdios cinematográficos para os seguintes setores: som, luz, câmera, montagem e trucagem.
Parágrafo único. A presente isenção não abrangerá as taxas de despacho aduaneiro e previdência social.
Parágrafo único. A presente isenção não abrangerá as taxas de despacho aduaneiro e previdência social.