Lei 4.549/1964 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, isenção de direitos, adicionais e impôsto de consumo, para importação de equipamentos e materiais destinados à instalação e ampliação de estúdios cinematográficos para os seguintes setores: som, luz, câmera, montagem e trucagem.

Parágrafo único. A presente isenção não abrangerá as taxas de despacho aduaneiro e previdência social.

Lei 4.549/1964 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, isenção de direitos, adicionais e impôsto de consumo, para importação de equipamentos e materiais destinados à instalação e ampliação de estúdios cinematográficos para os seguintes setores: som, luz, câmera, montagem e trucagem.

Parágrafo único. A presente isenção não abrangerá as taxas de despacho aduaneiro e previdência social.