Decreto 6.489/2008 - Artigo 6

Art. 6º. Configurada a reincidência, a Polícia Rodoviária Federal, ou o ente conveniado, comunicará ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT ou, quando se tratar de rodovia concedida, à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, para aplicação da penalidade de suspensão da autorização para acesso à rodovia.

§ 1º - A suspensão da autorização para acesso à rodovia dar-se-á pelo prazo de:

I - noventa dias, caso não tenha ocorrido suspensão anterior; ou

II - um ano, caso tenha ocorrido outra suspensão nos últimos dois anos.

§ 2º - Compete ao DNIT ou, quando se tratar de rodovia concedida, à ANTT providenciar o bloqueio físico do acesso, com apoio da Polícia Rodoviária Federal.

Decreto 6.489/2008 - Artigo 6

Art. 6º. Configurada a reincidência, a Polícia Rodoviária Federal, ou o ente conveniado, comunicará ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT ou, quando se tratar de rodovia concedida, à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, para aplicação da penalidade de suspensão da autorização para acesso à rodovia.

§ 1º - A suspensão da autorização para acesso à rodovia dar-se-á pelo prazo de:

I - noventa dias, caso não tenha ocorrido suspensão anterior; ou

II - um ano, caso tenha ocorrido outra suspensão nos últimos dois anos.

§ 2º - Compete ao DNIT ou, quando se tratar de rodovia concedida, à ANTT providenciar o bloqueio físico do acesso, com apoio da Polícia Rodoviária Federal.