Decreto-Lei 922/1969 - Artigo 1

Art. 1º. O § 2º do artigo 8º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º De dois em dois anos, cessará o mandato de um têrço dos membros do Conselho Federal de Educação, vedada a recondução do Conselheiro que haja exercido dois mandatos completos e consecutivos".

Decreto-Lei 922/1969 - Artigo 1

Art. 1º. O § 2º do artigo 8º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º De dois em dois anos, cessará o mandato de um têrço dos membros do Conselho Federal de Educação, vedada a recondução do Conselheiro que haja exercido dois mandatos completos e consecutivos".