Lei 12.086/2009 - Artigo 82

Art. 82. O Aspirante-a-Oficial será promovido ao posto de Segundo-Tenente após o cumprimento dos requisitos na graduação, na primeira data de promoção que vier a ocorrer, independentemente da existência de vaga.

Lei 12.086/2009 - Artigo 82

Art. 82. O Aspirante-a-Oficial será promovido ao posto de Segundo-Tenente após o cumprimento dos requisitos na graduação, na primeira data de promoção que vier a ocorrer, independentemente da existência de vaga.