Lei 12.086/2009 - Artigo 101

Art. 101. Será excluído do quadro de acesso o bombeiro militar que incidir em uma das circunstâncias previstas no art. 100 ou ainda:

I - for nele incluído indevidamente;

II - for promovido; ou

III - for excluído do serviço ativo.

Lei 12.086/2009 - Artigo 101

Art. 101. Será excluído do quadro de acesso o bombeiro militar que incidir em uma das circunstâncias previstas no art. 100 ou ainda:

I - for nele incluído indevidamente;

II - for promovido; ou

III - for excluído do serviço ativo.