Lei 12.086/2009 - Artigo 25

Art. 25. As promoções aos demais graus hierárquicos dos Quadros de Oficiais e Praças serão realizadas pelo critério de antiguidade.

Parágrafo único. A antiguidade no grau hierárquico é contada a partir da data do ato de promoção, nomeação, declaração ou na data especificada no próprio ato.

Lei 12.086/2009 - Artigo 25

Art. 25. As promoções aos demais graus hierárquicos dos Quadros de Oficiais e Praças serão realizadas pelo critério de antiguidade.

Parágrafo único. A antiguidade no grau hierárquico é contada a partir da data do ato de promoção, nomeação, declaração ou na data especificada no próprio ato.