Lei 12.086/2009 - Artigo 69

Art. 69. As promoções ocorrerão pelos critérios de:

I - antiguidade;

II - merecimento;

III - ato de bravura; e

IV - post mortem.

V - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.395, de 2026)

Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.395, de 2026)

Lei 12.086/2009 - Artigo 69

Art. 69. As promoções ocorrerão pelos critérios de:

I - antiguidade;

II - merecimento;

III - ato de bravura; e

IV - post mortem.

V - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.395, de 2026)

Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.395, de 2026)