Art. 69. As promoções ocorrerão pelos critérios de:
I - antiguidade;
II - merecimento;
III - ato de bravura; e
IV - post mortem.
V - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.395, de 2026)
Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.395, de 2026)
I - antiguidade;
II - merecimento;
III - ato de bravura; e
IV - post mortem.
V - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.395, de 2026)
Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.395, de 2026)