Lei 12.086/2009 - Artigo 115

Art. 115. Os arts. 3º, 19, 23 e 26 da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ...............

...............

XI - ajuda de custo - direito pecuniário devido ao militar, pago adiantadamente, por ocasião de transferência para a inatividade ou quando se afastar de sua sede em razão de serviço, para custeio das despesas de locomoção e instalação, exceto as de transporte, nas movimentações para fora de sua sede, conforme Tabela I do Anexo IV;

..............." (NR)

"Art. 19. O militar, ao ser transferido para a inatividade remunerada, além dos direitos previstos no inciso XI do art. 3º e nos arts. 20 e 21 desta Lei, fará jus ao valor relativo ao período integral das férias a que tiver direito não gozadas por necessidade do serviço e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo serviço, sendo considerada como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, bem como licenças não gozadas.

..............." (NR)

"Art. 23. ...............

...............

II - da cassação da situação de inatividade.

III - (revogado).

Parágrafo único. Será cassada a situação de inatividade do militar que houver praticado, quando em atividade falta punível com a demissão ou exclusão a bem da disciplina." (NR)

"Art. 26. ...............

I - necessitar de internação especializada, militar ou não; ou

II - necessitar de assistência ou de cuidados em razão das doenças relacionadas no § 1º do art. 24.

..............." (NR)

Lei 12.086/2009 - Artigo 115

Art. 115. Os arts. 3º, 19, 23 e 26 da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ...............

...............

XI - ajuda de custo - direito pecuniário devido ao militar, pago adiantadamente, por ocasião de transferência para a inatividade ou quando se afastar de sua sede em razão de serviço, para custeio das despesas de locomoção e instalação, exceto as de transporte, nas movimentações para fora de sua sede, conforme Tabela I do Anexo IV;

..............." (NR)

"Art. 19. O militar, ao ser transferido para a inatividade remunerada, além dos direitos previstos no inciso XI do art. 3º e nos arts. 20 e 21 desta Lei, fará jus ao valor relativo ao período integral das férias a que tiver direito não gozadas por necessidade do serviço e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo serviço, sendo considerada como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, bem como licenças não gozadas.

..............." (NR)

"Art. 23. ...............

...............

II - da cassação da situação de inatividade.

III - (revogado).

Parágrafo único. Será cassada a situação de inatividade do militar que houver praticado, quando em atividade falta punível com a demissão ou exclusão a bem da disciplina." (NR)

"Art. 26. ...............

I - necessitar de internação especializada, militar ou não; ou

II - necessitar de assistência ou de cuidados em razão das doenças relacionadas no § 1º do art. 24.

..............." (NR)