Lei 12.086/2009 - Artigo 81

Art. 81. Os candidatos a que se referem os arts. 76, 77, 78 e 80, aprovados e selecionados, frequentarão o curso inicial de Carreira como aluno, na condição de Aspirante-a-Oficial ou de soldado de segunda classe, conforme o caso.

Parágrafo único. Se o candidato não concluir, com aproveitamento, o curso inicial de Carreira, será licenciado ou demitido ex officio, conforme o caso, sem direito a qualquer remuneração ou indenização, e terá a sua situação definida de acordo com a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 - Lei do Serviço Militar.

Lei 12.086/2009 - Artigo 81

Art. 81. Os candidatos a que se referem os arts. 76, 77, 78 e 80, aprovados e selecionados, frequentarão o curso inicial de Carreira como aluno, na condição de Aspirante-a-Oficial ou de soldado de segunda classe, conforme o caso.

Parágrafo único. Se o candidato não concluir, com aproveitamento, o curso inicial de Carreira, será licenciado ou demitido ex officio, conforme o caso, sem direito a qualquer remuneração ou indenização, e terá a sua situação definida de acordo com a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 - Lei do Serviço Militar.