Lei 12.086/2009 - Artigo 46

CAPÍTULO VI
DAS COMISSÕES DE PROMOÇÃO


Art. 46. Apenas os policiais militares que satisfaçam as condições de acesso e estejam compreendidos nos limites quantitativos de antiguidade definidos nesta Lei serão considerados pela Comissão de Promoção para possível inclusão no Quadro de Acesso.

Lei 12.086/2009 - Artigo 46

CAPÍTULO VI
DAS COMISSÕES DE PROMOÇÃO


Art. 46. Apenas os policiais militares que satisfaçam as condições de acesso e estejam compreendidos nos limites quantitativos de antiguidade definidos nesta Lei serão considerados pela Comissão de Promoção para possível inclusão no Quadro de Acesso.