Lei 12.086/2009 - Artigo 49

CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS


Art. 49. O policial militar que se julgar prejudicado, por ocasião de composição de Quadro de Acesso, poderá interpor recurso ao Presidente da respectiva Comissão de Promoções.

§ 1º - Para a apresentação do recurso, o policial militar terá prazo de 15 (quinze) dias corridos contados do dia da publicação oficial do Quadro de Acesso.

§ 2º - O recurso referente à composição do Quadro de Acesso deverá ser solucionado no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados a partir da data de seu recebimento.

Lei 12.086/2009 - Artigo 49

CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS


Art. 49. O policial militar que se julgar prejudicado, por ocasião de composição de Quadro de Acesso, poderá interpor recurso ao Presidente da respectiva Comissão de Promoções.

§ 1º - Para a apresentação do recurso, o policial militar terá prazo de 15 (quinze) dias corridos contados do dia da publicação oficial do Quadro de Acesso.

§ 2º - O recurso referente à composição do Quadro de Acesso deverá ser solucionado no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados a partir da data de seu recebimento.