Lei 12.086/2009 - Artigo 87

Art. 87. Ato do Governador do Distrito Federal definirá os parâmetros de equivalência dos cursos:

I - de aperfeiçoamento com cursos de especialização, de mestrado ou mestrado profissional para os Quadros de Oficiais Complementares, de Saúde, de Administração e Especialistas; e

II - de altos estudos com cursos de doutorado para os Quadros de Oficiais Complementares e de Saúde, desde que reconhecidos pelo Ministério da Educação.

Lei 12.086/2009 - Artigo 87

Art. 87. Ato do Governador do Distrito Federal definirá os parâmetros de equivalência dos cursos:

I - de aperfeiçoamento com cursos de especialização, de mestrado ou mestrado profissional para os Quadros de Oficiais Complementares, de Saúde, de Administração e Especialistas; e

II - de altos estudos com cursos de doutorado para os Quadros de Oficiais Complementares e de Saúde, desde que reconhecidos pelo Ministério da Educação.