Lei 12.086/2009 - Artigo 117

Art. 117. Fica instituída a Gratificação por Risco de Vida, parcela remuneratória devida mensal e regularmente aos militares do Distrito Federal, conforme valores constantes do Anexo VI, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

§ 1º - A gratificação de que trata o caput integra os proventos da inatividade e as pensões.

§ 2º - (VETADO)

Lei 12.086/2009 - Artigo 117

Art. 117. Fica instituída a Gratificação por Risco de Vida, parcela remuneratória devida mensal e regularmente aos militares do Distrito Federal, conforme valores constantes do Anexo VI, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

§ 1º - A gratificação de que trata o caput integra os proventos da inatividade e as pensões.

§ 2º - (VETADO)