Art. 117. Fica instituída a Gratificação por Risco de Vida, parcela remuneratória devida mensal e regularmente aos militares do Distrito Federal, conforme valores constantes do Anexo VI, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
§ 1º - A gratificação de que trata o caput integra os proventos da inatividade e as pensões.
§ 2º - (VETADO)
§ 1º - A gratificação de que trata o caput integra os proventos da inatividade e as pensões.
§ 2º - (VETADO)