Lei 12.086/2009 - Artigo 37

Art. 37. O candidato a que se refere o art. 36 frequentará o curso inicial de Carreira como aluno, na condição de Aspirante-a-Oficial.

Parágrafo único. Se o candidato não concluir, com aproveitamento, o curso inicial de Carreira, será licenciado ou demitido ex officio, conforme o caso, sem direito a qualquer remuneração ou indenização, e terá a sua situação definida pela Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 - Lei do Serviço Militar.

Lei 12.086/2009 - Artigo 37

Art. 37. O candidato a que se refere o art. 36 frequentará o curso inicial de Carreira como aluno, na condição de Aspirante-a-Oficial.

Parágrafo único. Se o candidato não concluir, com aproveitamento, o curso inicial de Carreira, será licenciado ou demitido ex officio, conforme o caso, sem direito a qualquer remuneração ou indenização, e terá a sua situação definida pela Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 - Lei do Serviço Militar.