Lei 12.086/2009 - Artigo 18

Art. 18. Os atos de declaração e promoção de Praças são efetivados em ato do Comandante-Geral da Corporação.

Lei 12.086/2009 - Artigo 18

Art. 18. Os atos de declaração e promoção de Praças são efetivados em ato do Comandante-Geral da Corporação.