Lei 12.086/2009 - Artigo 106

Art. 106. A contar da publicação desta Lei, o interstício exigido para as promoções por antiguidade e merecimento será o estabelecido no Anexo IV.

Lei 12.086/2009 - Artigo 106

Art. 106. A contar da publicação desta Lei, o interstício exigido para as promoções por antiguidade e merecimento será o estabelecido no Anexo IV.