Lei 12.086/2009 - Artigo 91

Art. 91. O processamento das promoções será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, ao qual serão juntados, oportunamente, os documentos comprobatórios que justifiquem a composição do Quadro de Acesso.

Lei 12.086/2009 - Artigo 91

Art. 91. O processamento das promoções será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, ao qual serão juntados, oportunamente, os documentos comprobatórios que justifiquem a composição do Quadro de Acesso.