Art. 12. Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade serão comprovados por procedimento apuratório adequado para este fim, podendo utilizar como meios subsidiários para esclarecer a situação documentos oriundos da área de saúde.
Lei 12.086/2009 - Artigo 12
Art. 12. Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade serão comprovados por procedimento apuratório adequado para este fim, podendo utilizar como meios subsidiários para esclarecer a situação documentos oriundos da área de saúde.