Lei 12.086/2009 - Artigo 123

Art. 123. Ficam revogados:

I - a Lei nº 6.302, de 15 de dezembro de 1975;

II - a Lei nº 6.645, de 14 de maio de 1979;

III - os arts. 3º, 10, 12, 20, 21, 22, 23, 26, 27, 28, 29, o parágrafo único do art. 32, os arts. 34, 35, 36, 37, 39, 42, 43, 44, 45 e 46 da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977;

IV - o § 4º do art. 91 da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984;

V - o art. 1º da Lei nº 7.457, de 9 de abril de 1986, na parte em que dá nova redação aos arts. 3º e 10 da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977;

VI - o § 3º do art. 92 e a alínea c do inciso I do art. 95 do Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei nº 7.479, de 2 de junho de 1986;

VII - a Lei nº 7.491, de 13 de junho de 1986;

VIII - a Lei nº 7.687, de 13 de dezembro de 1988;

IX - a Lei nº 7.851, de 23 de outubro de 1989;

X - a Lei nº 8.204, de 8 de julho de 1991;

XI - as alíneas a a g do inciso III do art. 12 e seus §§ 4º e 5º, os arts. 14 a 20, o parágrafo único do art. 23, os §§ 1º a 4º do art. 29 e o art. 35 da Lei nº 8.255, de 20 de novembro de 1991;

XII - a Lei nº 8.258, de 6 de dezembro de 1991;

XIII - a Lei nº 9.054, de 29 de maio de 1995;

XIV - a Lei nº 9.237, de 22 de dezembro de 1995;

XV - o art. 1º da Lei nº 9.713, de 25 de novembro de 1998; e

XVI - os arts. 2º, 3º, 9º e 10 e os Anexos II e III da Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005.

Brasília, 6 de novembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.2009

Lei 12.086/2009 - Artigo 123

Art. 123. Ficam revogados:

I - a Lei nº 6.302, de 15 de dezembro de 1975;

II - a Lei nº 6.645, de 14 de maio de 1979;

III - os arts. 3º, 10, 12, 20, 21, 22, 23, 26, 27, 28, 29, o parágrafo único do art. 32, os arts. 34, 35, 36, 37, 39, 42, 43, 44, 45 e 46 da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977;

IV - o § 4º do art. 91 da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984;

V - o art. 1º da Lei nº 7.457, de 9 de abril de 1986, na parte em que dá nova redação aos arts. 3º e 10 da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977;

VI - o § 3º do art. 92 e a alínea c do inciso I do art. 95 do Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei nº 7.479, de 2 de junho de 1986;

VII - a Lei nº 7.491, de 13 de junho de 1986;

VIII - a Lei nº 7.687, de 13 de dezembro de 1988;

IX - a Lei nº 7.851, de 23 de outubro de 1989;

X - a Lei nº 8.204, de 8 de julho de 1991;

XI - as alíneas a a g do inciso III do art. 12 e seus §§ 4º e 5º, os arts. 14 a 20, o parágrafo único do art. 23, os §§ 1º a 4º do art. 29 e o art. 35 da Lei nº 8.255, de 20 de novembro de 1991;

XII - a Lei nº 8.258, de 6 de dezembro de 1991;

XIII - a Lei nº 9.054, de 29 de maio de 1995;

XIV - a Lei nº 9.237, de 22 de dezembro de 1995;

XV - o art. 1º da Lei nº 9.713, de 25 de novembro de 1998; e

XVI - os arts. 2º, 3º, 9º e 10 e os Anexos II e III da Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005.

Brasília, 6 de novembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.2009