Lei 12.086/2009 - Artigo 60

Art. 60. O Curso de Altos Estudos para Praças somente é equivalente ao Curso de Altos Estudos para Oficiais para fins de pagamento de adicional de Certificação Profissional, conforme disposto no inciso III do art. 3º da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002.

Lei 12.086/2009 - Artigo 60

Art. 60. O Curso de Altos Estudos para Praças somente é equivalente ao Curso de Altos Estudos para Oficiais para fins de pagamento de adicional de Certificação Profissional, conforme disposto no inciso III do art. 3º da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002.