Lei 12.086/2009 - Artigo 11

Art. 11. O policial militar também será promovido post mortem ao grau hierárquico cujas condições de acesso satisfazia e pertencia a faixa dos que concorreriam à promoção, nomeação ou declaração, se ao falecer possuía as condições de acesso e integrava a faixa dos que concorreriam à promoção pelos critérios de antiguidade ou merecimento.

Lei 12.086/2009 - Artigo 11

Art. 11. O policial militar também será promovido post mortem ao grau hierárquico cujas condições de acesso satisfazia e pertencia a faixa dos que concorreriam à promoção, nomeação ou declaração, se ao falecer possuía as condições de acesso e integrava a faixa dos que concorreriam à promoção pelos critérios de antiguidade ou merecimento.