CAPÍTULO III
DA INCLUSÃO
DA INCLUSÃO
Art. 30. A inclusão nos postos e graduações iniciais de cada Quadro de Oficiais e Praças da Polícia Militar do Distrito Federal está condicionada ao atendimento das exigências legais.
Parágrafo único. Aplicam-se a todos os policiais militares, licenciados ou demitidos a pedido, as indenizações especificadas no art. 104 da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984.