Lei 12.086/2009 - Artigo 54

Art. 54. No prazo máximo de 2 (dois) anos, após a publicação desta Lei, poderão ocorrer promoções à graduação de Subtenente, dos Primeiros-Sargentos que possuam somente o Curso de Aperfeiçoamento de Praças.

Lei 12.086/2009 - Artigo 54

Art. 54. No prazo máximo de 2 (dois) anos, após a publicação desta Lei, poderão ocorrer promoções à graduação de Subtenente, dos Primeiros-Sargentos que possuam somente o Curso de Aperfeiçoamento de Praças.