Lei 12.086/2009 - Artigo 20

Art. 20. As vagas são consideradas abertas:

I - na data da publicação oficial do ato que promove, agrega, passa para a inatividade, demite, licencia ou exclui do serviço ativo o policial militar, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;

II - na data oficial do óbito; ou

III - como dispuser a lei, no caso de alteração de efetivo.

Parágrafo único. Serão também consideradas vagas abertas as que resultarem das transferências ex officio para a reserva remunerada, já previstas, até a data da promoção, inclusive, bem como as decorrentes de quota compulsória.

Lei 12.086/2009 - Artigo 20

Art. 20. As vagas são consideradas abertas:

I - na data da publicação oficial do ato que promove, agrega, passa para a inatividade, demite, licencia ou exclui do serviço ativo o policial militar, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;

II - na data oficial do óbito; ou

III - como dispuser a lei, no caso de alteração de efetivo.

Parágrafo único. Serão também consideradas vagas abertas as que resultarem das transferências ex officio para a reserva remunerada, já previstas, até a data da promoção, inclusive, bem como as decorrentes de quota compulsória.