Lei 12.086/2009 - Artigo 88

CAPÍTULO V
DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES


Art. 88. As promoções serão efetuadas nos seguintes dias, para o interstício completado até as respectivas datas:

I - em 22 de abril, 21 de agosto e 26 de dezembro, para promoção de Oficiais; e

II - em 30 de março, 30 de julho e 30 de novembro, para promoção das Praças.

Parágrafo único. Anualmente, o Comandante-Geral da Corporação fará publicar o calendário com as datas de encerramento das alterações e dos demais atos necessários ao processamento das promoções.

Lei 12.086/2009 - Artigo 88

CAPÍTULO V
DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES


Art. 88. As promoções serão efetuadas nos seguintes dias, para o interstício completado até as respectivas datas:

I - em 22 de abril, 21 de agosto e 26 de dezembro, para promoção de Oficiais; e

II - em 30 de março, 30 de julho e 30 de novembro, para promoção das Praças.

Parágrafo único. Anualmente, o Comandante-Geral da Corporação fará publicar o calendário com as datas de encerramento das alterações e dos demais atos necessários ao processamento das promoções.