Lei 12.086/2009 - Artigo 103

Art. 103. O bombeiro militar agregado, quando no desempenho de cargo bombeiro militar ou considerado de natureza ou interesse bombeiro militar, ou da segurança pública, concorrerá à promoção por quaisquer dos critérios, sem prejuízo do número de concorrentes regularmente estipulados.

Parágrafo único. O bombeiro militar agregado por qualquer outro motivo não será promovido pelo critério de merecimento.

Lei 12.086/2009 - Artigo 103

Art. 103. O bombeiro militar agregado, quando no desempenho de cargo bombeiro militar ou considerado de natureza ou interesse bombeiro militar, ou da segurança pública, concorrerá à promoção por quaisquer dos critérios, sem prejuízo do número de concorrentes regularmente estipulados.

Parágrafo único. O bombeiro militar agregado por qualquer outro motivo não será promovido pelo critério de merecimento.