Lei 12.086/2009 - Artigo 26

Art. 26. O policial militar agregado, quando no desempenho de cargo policial militar ou considerado de natureza ou interesse policial militar ou da segurança pública, concorrerá à promoção por quaisquer dos critérios, sem prejuízo do número de concorrentes regularmente estipulado.

Parágrafo único. O policial militar agregado por qualquer outro motivo não será promovido pelo critério de merecimento.

Lei 12.086/2009 - Artigo 26

Art. 26. O policial militar agregado, quando no desempenho de cargo policial militar ou considerado de natureza ou interesse policial militar ou da segurança pública, concorrerá à promoção por quaisquer dos critérios, sem prejuízo do número de concorrentes regularmente estipulado.

Parágrafo único. O policial militar agregado por qualquer outro motivo não será promovido pelo critério de merecimento.