Lei 12.086/2009 - Artigo 105

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS


Art. 105. Para os efeitos do disposto no inciso I do art. 86, fica estabelecida a seguinte equivalência de cursos:

I - a Curso de Formação de Praça BM - CFP/BM, o Curso de Formação de Soldado BM - CFSd/BM;

II - a Curso de Aperfeiçoamento de Praça BM - CAP/BM, o Curso de Formação de Sargentos BM - CFS/BM;

III - a Curso de Altos Estudos para Praça BM - CAEP/BM, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos BM - CAS/BM; e

IV - a Curso de Formação, os cursos superiores exigidos para o ingresso dos militares dos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares Complementar - QOBM/Compl, de Saúde - QOBM/S e Capelães - QOBM/Cpl.

Lei 12.086/2009 - Artigo 105

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS


Art. 105. Para os efeitos do disposto no inciso I do art. 86, fica estabelecida a seguinte equivalência de cursos:

I - a Curso de Formação de Praça BM - CFP/BM, o Curso de Formação de Soldado BM - CFSd/BM;

II - a Curso de Aperfeiçoamento de Praça BM - CAP/BM, o Curso de Formação de Sargentos BM - CFS/BM;

III - a Curso de Altos Estudos para Praça BM - CAEP/BM, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos BM - CAS/BM; e

IV - a Curso de Formação, os cursos superiores exigidos para o ingresso dos militares dos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares Complementar - QOBM/Compl, de Saúde - QOBM/S e Capelães - QOBM/Cpl.