Art. 19. Nos diferentes quadros, as vagas a serem consideradas para as promoções serão provenientes de:
I - promoção ao grau hierárquico superior imediato;
II - agregação;
III - demissão, licenciamento ou exclusão do serviço ativo;
IV - aumento de efetivos; e
V - falecimento.
I - promoção ao grau hierárquico superior imediato;
II - agregação;
III - demissão, licenciamento ou exclusão do serviço ativo;
IV - aumento de efetivos; e
V - falecimento.