Lei 12.086/2009 - Artigo 40

CAPÍTULO V
DO QUADRO DE ACESSO


Art. 40. Serão estipulados limites quantitativos de antiguidade que definirão a faixa dos policiais militares que concorrerão às promoções ao grau hierárquico superior.

§ 1º - Os limites quantitativos de antiguidade são os seguintes:

I - 1/4 (um quarto) do previsto em cada grau hierárquico dos quadros constantes do Anexo I; e

II - nos graus hierárquicos dos quadros em que o quantitativo previsto for até 10 (dez), concorrerá a sua totalidade, em caráter excepcional.

§ 2º - Sempre que, nas divisões previstas no inciso I do § 1º, resultar quociente fracionário, será ele tomado por inteiro e para mais.

Lei 12.086/2009 - Artigo 40

CAPÍTULO V
DO QUADRO DE ACESSO


Art. 40. Serão estipulados limites quantitativos de antiguidade que definirão a faixa dos policiais militares que concorrerão às promoções ao grau hierárquico superior.

§ 1º - Os limites quantitativos de antiguidade são os seguintes:

I - 1/4 (um quarto) do previsto em cada grau hierárquico dos quadros constantes do Anexo I; e

II - nos graus hierárquicos dos quadros em que o quantitativo previsto for até 10 (dez), concorrerá a sua totalidade, em caráter excepcional.

§ 2º - Sempre que, nas divisões previstas no inciso I do § 1º, resultar quociente fracionário, será ele tomado por inteiro e para mais.