Lei 12.086/2009 - Artigo 111

Art. 111. O Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei nº 7.479, de 2 de junho de 1986, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:

"Art. 122-A. Tempo de serviço arregimentado é o tempo passado pelo bombeiro militar no desempenho de função em Organização do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal ou em função considerada de natureza militar quando cedido ou à disposição de outro órgão público, conforme estabelecer legislação específica.

§ 1º - Será considerado como tempo de serviço arregimentado o tempo passado dia a dia nas Organizações do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal pelo bombeiro militar da reserva da Corporação convocado para o exercício de funções de bombeiro militar.

§ 2º - Não serão deduzidos do tempo de serviço arregimentado, além dos afastamentos previstos no art. 66, os períodos em que o bombeiro militar estiver em gozo do afastamento total a que se refere o art. 68."

Lei 12.086/2009 - Artigo 111

Art. 111. O Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei nº 7.479, de 2 de junho de 1986, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:

"Art. 122-A. Tempo de serviço arregimentado é o tempo passado pelo bombeiro militar no desempenho de função em Organização do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal ou em função considerada de natureza militar quando cedido ou à disposição de outro órgão público, conforme estabelecer legislação específica.

§ 1º - Será considerado como tempo de serviço arregimentado o tempo passado dia a dia nas Organizações do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal pelo bombeiro militar da reserva da Corporação convocado para o exercício de funções de bombeiro militar.

§ 2º - Não serão deduzidos do tempo de serviço arregimentado, além dos afastamentos previstos no art. 66, os períodos em que o bombeiro militar estiver em gozo do afastamento total a que se refere o art. 68."