Lei 12.688/2012 - Artigo 25

Art. 25. As instituições de ensino superior não integrantes do sistema federal de ensino poderão requerer, por intermédio de suas mantenedoras, para fins do Proies, a adesão ao referido sistema até 30 de setembro de 2012. (Vide Lei nº 12.989, de 2014)

Lei 12.688/2012 - Artigo 25

Art. 25. As instituições de ensino superior não integrantes do sistema federal de ensino poderão requerer, por intermédio de suas mantenedoras, para fins do Proies, a adesão ao referido sistema até 30 de setembro de 2012. (Vide Lei nº 12.989, de 2014)