Art. 9º. O plano de recuperação econômica e tributária deverá indicar, detalhadamente: (Vide Lei nº 12.989, de 2014)
I - a projeção da receita bruta mensal e os respectivos fluxos de caixa até o mês do vencimento da última parcela do parcelamento de que trata o art. 10;
II - a relação de todas as dívidas tributárias objeto do requerimento de moratória;
III - a relação de todas as demais dívidas; e
IV - a proposta de uso da prerrogativa disposta no art. 13 e sua viabilidade, tendo em vista a capacidade de autofinanciamento.
I - a projeção da receita bruta mensal e os respectivos fluxos de caixa até o mês do vencimento da última parcela do parcelamento de que trata o art. 10;
II - a relação de todas as dívidas tributárias objeto do requerimento de moratória;
III - a relação de todas as demais dívidas; e
IV - a proposta de uso da prerrogativa disposta no art. 13 e sua viabilidade, tendo em vista a capacidade de autofinanciamento.