Art. 16. Deferido o pedido e havendo opção pelo uso da prerrogativa disposta no art. 12, a mantenedora da IES deverá realizar a oferta das bolsas Proies em sistema eletrônico de informações mantido pelo Ministério da Educação, a cada semestre do período do parcelamento. (Vide Lei nº 12.989, de 2014)
Parágrafo único. O Ministério da Educação disporá sobre os procedimentos operacionais para a oferta das bolsas e a seleção dos bolsistas, especialmente quanto à definição de nota de corte e aos critérios para preenchimento de vagas eventualmente remanescentes.
Parágrafo único. O Ministério da Educação disporá sobre os procedimentos operacionais para a oferta das bolsas e a seleção dos bolsistas, especialmente quanto à definição de nota de corte e aos critérios para preenchimento de vagas eventualmente remanescentes.