Art. 18. Na hipótese de extinção, incorporação, fusão ou cisão da optante, a moratória será revogada e o parcelamento, rescindido. (Vide Lei nº 12.989, de 2014)
Lei 12.688/2012 - Artigo 18
Art. 18. Na hipótese de extinção, incorporação, fusão ou cisão da optante, a moratória será revogada e o parcelamento, rescindido. (Vide Lei nº 12.989, de 2014)