Lei 12.688/2012 - Artigo 8

Art. 8º. A manutenção da instituição no Proies é condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos, por parte da mantenedora da IES, sob pena de sua revogação: (Vide Lei nº 12.989, de 2014)

I - regular recolhimento espontâneo de todos os tributos federais não contemplados no requerimento da moratória;

II - integral cumprimento do plano de recuperação econômica e tributária;

III - demonstração periódica da capacidade de autofinanciamento e da melhoria da gestão da IES, considerando a sustentabilidade do uso da prerrogativa disposta no art. 13, nos termos estabelecidos pelo MEC;

IV - manutenção dos indicadores de qualidade de ensino da IES e dos respectivos cursos; e

V - submissão à prévia aprovação dos órgãos referidos no parágrafo único do art. 5º de quaisquer aquisições, fusões, cisões, transferência de mantença, unificação de mantidas ou o descredenciamento voluntário de qualquer IES vinculada à optante.

Lei 12.688/2012 - Artigo 8

Art. 8º. A manutenção da instituição no Proies é condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos, por parte da mantenedora da IES, sob pena de sua revogação: (Vide Lei nº 12.989, de 2014)

I - regular recolhimento espontâneo de todos os tributos federais não contemplados no requerimento da moratória;

II - integral cumprimento do plano de recuperação econômica e tributária;

III - demonstração periódica da capacidade de autofinanciamento e da melhoria da gestão da IES, considerando a sustentabilidade do uso da prerrogativa disposta no art. 13, nos termos estabelecidos pelo MEC;

IV - manutenção dos indicadores de qualidade de ensino da IES e dos respectivos cursos; e

V - submissão à prévia aprovação dos órgãos referidos no parágrafo único do art. 5º de quaisquer aquisições, fusões, cisões, transferência de mantença, unificação de mantidas ou o descredenciamento voluntário de qualquer IES vinculada à optante.