Lei 12.688/2012 - Artigo 24

Art. 24. O art. 17 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide Lei nº 12.989, de 2014)

"Art. 17. No ato de concessão ou de renovação da certificação, as entidades de educação que não tenham aplicado em gratuidade o percentual mínimo previsto no caput do art. 13 poderão compensar o percentual devido nos 3 (três) exercícios subsequentes com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o percentual a ser compensado, mediante a assinatura de Termo de Compromisso, nas condições estabelecidas pelo MEC.

§ 1º - Na hipótese de descumprimento do Termo de Compromisso, a certificação da entidade será cancelada relativamente a todo o seu período de validade.

§ 2º - O Termo de Compromisso poderá ser celebrado somente 1 (uma) vez com cada entidade.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se também aos percentuais mínimos previstos no § 1º do art. 10 e no inciso I do art. 11 da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005." (NR)

Lei 12.688/2012 - Artigo 24

Art. 24. O art. 17 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide Lei nº 12.989, de 2014)

"Art. 17. No ato de concessão ou de renovação da certificação, as entidades de educação que não tenham aplicado em gratuidade o percentual mínimo previsto no caput do art. 13 poderão compensar o percentual devido nos 3 (três) exercícios subsequentes com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o percentual a ser compensado, mediante a assinatura de Termo de Compromisso, nas condições estabelecidas pelo MEC.

§ 1º - Na hipótese de descumprimento do Termo de Compromisso, a certificação da entidade será cancelada relativamente a todo o seu período de validade.

§ 2º - O Termo de Compromisso poderá ser celebrado somente 1 (uma) vez com cada entidade.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se também aos percentuais mínimos previstos no § 1º do art. 10 e no inciso I do art. 11 da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005." (NR)