Lei 12.688/2012 - Artigo 11

Art. 11. Será permitida a inclusão de débitos remanescentes de parcelamento ativo, desde que a mantenedora da IES apresente, formalmente, pedido de desistência do parcelamento anterior. (Vide Lei nº 12.989, de 2014)

§ 1º - O pedido de desistência do parcelamento implicará:

I - a sua rescisão, considerando-se a mantenedora da IES optante como notificada da extinção dos referidos parcelamentos, dispensada qualquer outra formalidade; e

II - o encaminhamento dos saldos dos débitos para inscrição em DAU.

§ 2º - Na hipótese do inciso II do § 1º, o encargo legal de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, somente será exigido se houver a exclusão do Proies com a revogação da moratória ou rescisão do parcelamento.

Lei 12.688/2012 - Artigo 11

Art. 11. Será permitida a inclusão de débitos remanescentes de parcelamento ativo, desde que a mantenedora da IES apresente, formalmente, pedido de desistência do parcelamento anterior. (Vide Lei nº 12.989, de 2014)

§ 1º - O pedido de desistência do parcelamento implicará:

I - a sua rescisão, considerando-se a mantenedora da IES optante como notificada da extinção dos referidos parcelamentos, dispensada qualquer outra formalidade; e

II - o encaminhamento dos saldos dos débitos para inscrição em DAU.

§ 2º - Na hipótese do inciso II do § 1º, o encargo legal de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, somente será exigido se houver a exclusão do Proies com a revogação da moratória ou rescisão do parcelamento.