Art. 23. O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.128, de 28 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide Lei nº 12.989, de 2014)
"Art. 1º ...............
Parágrafo único. O atendimento ao disposto no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, poderá ser efetuado, excepcionalmente, até 30 de setembro de 2012." (NR)