Art. 28. Os arts. 1º e 43 da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...............
...............
IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC).
..............." (NR)
"Art. 43. Na hipótese do inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, os contratos celebrados pelos entes públicos responsáveis pelas atividades descritas nos incisos I a III do art. 1º desta Lei poderão ter sua vigência estabelecida até a data da extinção da APO." (NR)